CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Dados Básicos
Nome
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Sigla
CCJ
Comissão Ativa?
Sim
Tipo
Comissão Permanente
Data de Criação
01/01/2026
Unidade Deliberativa
Sim
Data de Extinção
Dados Complementares
Local Reunião
Câmara Maunicipal
Data/Hora Reunião
segunda-feira 16h
Tel. Sala Reunião
Endereço Secretaria
Tel. Secretaria
Secretário
Finalidade
REGIMENTO INTERNO
Art. 38. Compete à Comissão de Constituição e Justiça manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal e jurídico e quanto à sua técnica legislativa. (NR)
§ 1º É obrigatória a audiência da Comissão de Constituição e Justiça sobre todos os processos que tramitam pela Câmara, ressalvados os que explicitamente, tiverem outro destino por este Regimento. (NR)
§ 2º Concluindo a Comissão de Constituição e Justiça pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer vir a plenário para ser discutido e, somente quando rejeitado o parecer, prosseguirá o processo sua tramitação. (NR)
§ 3º A Comissão de Constituição e Justiça compete manifestar-se sobre o mérito das seguintes proposições: (NR)
I - organização administrativa da Câmara, e da Prefeitura;
II - contratos, ajustes, convênios e consórcios;
III - licença ao Prefeito e Vereadores.
Art. 38. Compete à Comissão de Constituição e Justiça manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal e jurídico e quanto à sua técnica legislativa. (NR)
§ 1º É obrigatória a audiência da Comissão de Constituição e Justiça sobre todos os processos que tramitam pela Câmara, ressalvados os que explicitamente, tiverem outro destino por este Regimento. (NR)
§ 2º Concluindo a Comissão de Constituição e Justiça pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer vir a plenário para ser discutido e, somente quando rejeitado o parecer, prosseguirá o processo sua tramitação. (NR)
§ 3º A Comissão de Constituição e Justiça compete manifestar-se sobre o mérito das seguintes proposições: (NR)
I - organização administrativa da Câmara, e da Prefeitura;
II - contratos, ajustes, convênios e consórcios;
III - licença ao Prefeito e Vereadores.
Temporária
Apelido
Data Instalação
Data Prevista Término
Novo Prazo
Data Término