CFO - COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS
Dados Básicos
Nome
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS
Sigla
CFO
Comissão Ativa?
Sim
Tipo
Comissão Permanente
Data de Criação
01/01/2015
Unidade Deliberativa
Sim
Data de Extinção
Dados Complementares
Local Reunião
Câmara Maunicipal
Data/Hora Reunião
segunda-feira 16h30min
Tel. Sala Reunião
Endereço Secretaria
Tel. Secretaria
Secretário
Finalidade
REGIMENTO INTERNO
Art. 39 - Compete à Comissão de Finanças e Orçamentos emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro, e especialmente sobre:
I - a proposta orçamentaria, opinando sobre as emendas apresentadas;
II - a prestação de contas do Município;
III - as proposições referente a matéria tributária, abertura de créditos e empréstimos públicos e as que direta ou indiretamente alterem a receita ou a despesa do Município acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público;
IV - Os balancetes e balanços da Prefeitura, acompanhando por intermédio destes o andamento das despesas públicas;
V - As proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e/ou Diretores de Departamentos e dos Vereadores.
§ 1º - É obrigatório o parecer da Comissão de Finanças e Orçamentos sobre as matérias citadas neste artigo, em seu número I a V, não podendo ser submetidos à discussão e votação do Plenário, sem o parecer da Comissão, ressalvado o disposto no § 6º, do artigo 43.
§ 2º - Compete ainda à Comissão de Finanças e Orçamentos proceder à redação final do projeto de lei orçamentária apenas quando houver aprovação de emendas que alterem valores ou dotações; caso contrário, a redação final será consolidada pela Secretaria da Câmara para fins de autógrafo. (NR)
Art. 39 - Compete à Comissão de Finanças e Orçamentos emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro, e especialmente sobre:
I - a proposta orçamentaria, opinando sobre as emendas apresentadas;
II - a prestação de contas do Município;
III - as proposições referente a matéria tributária, abertura de créditos e empréstimos públicos e as que direta ou indiretamente alterem a receita ou a despesa do Município acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público;
IV - Os balancetes e balanços da Prefeitura, acompanhando por intermédio destes o andamento das despesas públicas;
V - As proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e/ou Diretores de Departamentos e dos Vereadores.
§ 1º - É obrigatório o parecer da Comissão de Finanças e Orçamentos sobre as matérias citadas neste artigo, em seu número I a V, não podendo ser submetidos à discussão e votação do Plenário, sem o parecer da Comissão, ressalvado o disposto no § 6º, do artigo 43.
§ 2º - Compete ainda à Comissão de Finanças e Orçamentos proceder à redação final do projeto de lei orçamentária apenas quando houver aprovação de emendas que alterem valores ou dotações; caso contrário, a redação final será consolidada pela Secretaria da Câmara para fins de autógrafo. (NR)
Temporária
Apelido
Data Instalação
Data Prevista Término
Novo Prazo
Data Término